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Há que se romper, em definitivo, com a noção de conhecimento jurídico
que “permanece preso dentro dos muros da universidade, entrecortando-se
os círculos fenomênicos do mundo acadêmico com o dos
instrumentos político-jurídicos do Estado apenas no que toca ao culto do
positivismo-legalista” (GUIMARÃES, 2010, p. 43).