1) TRANCAMENTO PARCIAL E TRANCAMENTO TOTAL DE MATRÍCULA
Se, por alguma eventualidade, você não puder cursar o semestre a se iniciar, deverá solicitar de forma justificada o Trancamento Total. Deve ser realizado após efetivada a matrícula no semestre a se iniciar. Conforme a Resolução 29, Art. 48:
“§4º O número máximo de trancamentos totais é 4 (quatro), devendo ser:
a) realizado semestralmente;
b) permitido no máximo 2 (dois) trancamentos totais consecutivos.
§5º Não é concedido Trancamento Total ao discente ingressante, independente da forma de ingresso, exceto nas situações previstas na legislação.”
O Trancamento Parcial é o tipo de trancamento que é realizado pelo discente que se matriculou em um ou mais componentes curriculares e não deseja mais cursá-los, tendo já passado o período de matrículas e ajustes. É um tipo de trancamento realizado por componente curricular, observando-se que o/a discente não pode ficar com o número de disciplinas menor do que a carga horária mínima prevista no curso, 240 horas.
IMPORTANTE: Cada componente curricular pode ser trancado apenas uma vez ao longo do curso.
Para visualizar as datas e os períodos de solicitação de Trancamento Total ou Parcial de Matrícula em 2019, acesse o Calendário Acadêmico Discente clicando aqui.
A solicitação de ambos os trancamentos deve ser realizada no Portal do Aluno, no Guri. Ela também pode ser realizada presencialmente. Neste caso, preencha o formulário disponível aqui e entregue-o na ou envie à Secretaria Acadêmica do campus Jaguarão.
A solicitação deve ser realizada respeitando determinados procedimentos (clique aqui) e respeitando um fluxo (clique aqui). Ei-lo:
Importante enfatizar que o Trancamento Total é válido para o semestre em que efetuou essa operação. No semestre seguinte, se desejar continuar afastado da universidade, deve solicitar novo trancamento. Pois caso não faça isso, o discente deve retornar às atividades, sob o risco de ser desligado por abandono.
OBSERVAÇÃO: Em casos de impossibilidade de cursar o semestre após o início das aulas, orienta-se a leitura dos artigos 88 ao 99 da Resolução 29 que tratam DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS POR FORÇA MAIOR.
2) ABANDONO
Caso você tenha perdido todos os prazos, isso caracterizará abandono.
Nesse caso, poderá retornar à universidade somente através de edital específico de Processo Seletivo Complementar na modalidade REINGRESSO (clique aqui para obter informações).
Para que o abandono não aconteça, a Resolução 29 ainda prevê o restabelecimento de vínculo, previsto no artigo 44, §1º.
Consulte o Calendário Acadêmico do ano em vigor para se inteirar das datas de solicitação de restabelecimento de vínculo junto à Secretaria Acadêmica.