Segundo a Resolução nº 29, de 28 de abril de 2011.
CAPÍTULO VII. DO PROGRAMA DE MOBILIDADE ACADÊMICA INTERINSTITUCIONAL (PROGRAMA DE INTERCÂMBIO)
Art. 25 O Programa de Mobilidade Acadêmica Interinstitucional permite ao discente de outras IES cursar componentes curriculares na UNIPAMPA, como forma de vinculação temporária pelo prazo estipulado no Convênio assinado entre as Instituições.
Art. 26 Somente é permitida a participação do estudante no Programa, quando atendidos os seguintes requisitos:
I. existência de convênio entre as Instituições de Ensino Superior;
II. ter integralizado todos os componentes curriculares dos 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres do 1º (primeiro) ano do curso;
III. possuir, no máximo, 1 (uma) reprovação por semestre;
IV. ter um plano de atividades aprovado pela Comissão de Curso de origem;
V. ter autorização das Instituições de Ensino Superior envolvidas.
Art. 27 O discente participante desse Convênio tem vínculo temporário com a UNIPAMPA.
Art. 28 O Programa de Mobilidade Acadêmica Interinstitucional permite ao discente da UNIPAMPA cursar componentes curriculares em outras IES na forma de vinculação temporária, de acordo com as regras do Convênio e da Instituição receptora.
CAPÍTULO VIII. DA MOBILIDADE ACADÊMICA INTRAINSTITUCIONAL
Art. 29 A Mobilidade Acadêmica Intrainstitucional permite ao discente da UNIPAMPA cursar, temporariamente, componentes curriculares em outros Campus.
§1º O plano de atividades que prevê os componentes curriculares de interesse do discente deve ser aprovado semestralmente pelo Coordenador de Curso de origem e de destino.
§2º A Mobilidade Acadêmica Intrainstitucional fica condicionada à existência de vagas no curso de graduação de destino.