Regimento | Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica – PPGEE

Regimento

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA

Aprovado na 108ª reunião ordinária do Conselho Universitário (Consuni) da Universidade Federal do Pampa em 15 de dezembro de 2022.

 

Capítulo I – Dos Objetivos

 

Art. 1° – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica (PPGEE) do Campus Alegrete da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) tem como objetivo a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, visando ao aperfeiçoamento social e tecnológico dos pesquisadores e profissionais para o exercício de atividades de pesquisa, ensino e extensão na grande área da Engenharia Elétrica, além de produzir e difundir o conhecimento filosófico, científico e tecnológico na área.

Art. 2° – O PPGEE oferta o curso de Mestrado Acadêmico em Engenharia Elétrica, o qual permite a obtenção do título acadêmico de Mestre em Engenharia Elétrica.

 

Capítulo II – Da Estrutura Administrativa

 

Art. 3º – A estrutura acadêmico-administrativa do PPGEE compreende:

I – o Conselho do Programa;

II – a Coordenação do Programa;

III – a Secretaria do Programa;

IV – a Comissão de Bolsas do Programa; e

V – a Comissão de Seleção do Programa.

Art. 4º – O  PPGEE  possui  autonomia  para  criar  subcomissões,  temporárias  ou  permanentes,  de  acordo  com  a  necessidade de suas atividades, cabendo ao Conselho do Programa deliberar suas atribuições.

Art. 5º – O Conselho do PPGEE é constituído pelos(as) Docentes Permanentes do Programa e pela representação dos(as) discentes e dos(as) técnico-administrativos(as) em educação eleitos(as) entre os seus pares, de acordo com a legislação e as normas institucionais.

Art. 6º – O Conselho do programa será presidido pelo(a) Coordenador(a) do Programa, com voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 7º – O Conselho reunir-se-á regularmente a cada 2 (dois) meses por convocação do(a) Coordenador(a) do Programa ou, excepcionalmente, por solicitação do(a) Coordenador(a) do Programa ou de 1/3 (um  terço)  dos  seus  membros,  devendo  estar  presente  a  maioria  absoluta  destes solicitantes.

Art. 8º – As reuniões do Conselho do Programa serão deliberativas quando contarem com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos seus membros em 1ª (primeira) chamada, ou com qualquer quórum em 2ª (segunda) chamada.

Art. 9º – As deliberações do Conselho do Programa serão por votação em maioria simples.

Art. 10 – São competências do Conselho do PPGEE:

I – eleger o(a) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Substituto(a) do Programa;

II – elaborar o Regimento do Programa, propor alterações e submetê-lo ao Conselho de Campus Alegrete da UNIPAMPA para aprovação e homologação pelo Conselho Universitário (CONSUNI);

III – aprovar o Plano de Gestão do Programa, incluindo as diretrizes gerais do Programa e o planejamento estratégico;

IV – deliberar sobre credenciamento e descredenciamento de docente no Programa, nas situações que não se enquadrem no previsto neste Regimento, mas de acordo com as normas institucionais da Universidade, apresentando as devidas justificativas;

V – estabelecer os critérios de concessão e manutenção de bolsas, priorizando o mérito acadêmico e observando a legislação pertinente, as normas de pós-graduação e demais normativas da Instituição;

VI – homologar as situações de cancelamento, suspensão ou outra situação referente à concessão de bolsa;

VII – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da pós-graduação;

VIII – julgar os recursos interpostos contra decisões da Coordenação do Programa;

IX – regulamentar, no Regimento, os critérios para o credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa;

X – deliberar sobre:

a) processos de ingresso regular e regime especial, desligamento e readmissão de discentes no Programa;

b) políticas de aproveitamento de créditos, trancamento de matrícula e outras correlatas;

c) uso dos recursos financeiros do Programa.

XI – manifestar-se, caso necessário, acerca das designações de componentes das Bancas Examinadoras de exames de qualificação e dissertações, indicados(as) pelo(a) docente orientador(a) do(a) discente, e aprovar o encaminhamento das dissertações para as respectivas Bancas Examinadoras;

XII – avaliar o programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o planejamento estratégico do PPG, as normas gerais da avaliação institucional da UNIPAMPA, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UNIPAMPA e orientações de órgãos externos;

XIII – manifestar-se, caso necessário, acerca dos planos de estudos dos(as) discentes encaminhados por eles com aprovação do(a) docente orientador(a).

XIV – propor a criação de comissões e subcomissões para tratar de assuntos específicos.

XV – homologar as indicações para as composições das comissões de bolsas e de seleção.

XVI – acompanhar as pesquisas realizadas pelo Programa de Acompanhamento do Egresso (PAE) da UNIPAMPA.

Art. 11 – A Coordenação do PPGEE será exercida por um(a) coordenador(a), com funções executivas e de presidência do Conselho do PPGEE e pelo(a) seu(sua) substituto(a) eventual, o(a) Coordenador(a) Substituto(a).

§ 1° O(A) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Substituto(a) serão eleitos(as), por voto secreto, pelo Conselho do Programa, sendo elegíveis quaisquer dos(as) seus(suas) docentes permanentes com vínculo institucional com a UNIPAMPA.

§ 2° A Coordenação do PPGEE será exercida exclusivamente por docentes vinculados à UNIPAMPA.

§3° O(A) Coordenador(a) será substituído(a) em todos os seus impedimentos pelo(a) Coordenador(a) Substituto(a).

§4° – O mandato do(a) Coordenador(a) do PPGEE e de seu(sua) Coordenador(a) Substituto(a) é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 12 – Compete ao(a) Coordenador(a) do PPGEE:

I – fazer cumprir o Regimento do Programa, as normas expressas neste Regimento e as demais normativas sobre a pós-graduação stricto sensu;

II – coordenar as atividades do PPGEE;

III – administrar os recursos do programa com o Conselho do Programa, segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade;

IV – representar o programa interna e externamente à Universidade em situações de sua competência;

V – fornecer informações e manter atualizados os dados do programa nos órgãos competentes, internos e externos;

VI – acompanhar e analisar as pesquisas realizadas pelo Programa de Acompanhamento do Egresso da UNIPAMPA;

VII – participar da eleição de representantes para a Comissão Superior de Ensino (CSE);

VIII – garantir o planejamento, execução e avaliação das atividades do programa;

IX – apresentar o relatório anual de atividades do programa, incluindo as atividades de ensino, produção intelectual ou desenvolvimento tecnológico, a execução financeira e a situação patrimonial ao Conselho do Programa e ao Conselho do Campus Alegrete da UNIPAMPA;

X – apresentar o relatório anual de atividades do programa, incluindo as atividades de ensino, produção intelectual e desenvolvimento tecnológico, a execução financeira e a situação patrimonial ao Conselho do Programa e ao Conselho do Campus Alegrete da UNIPAMPA;

XI – estabelecer com cada um(a) dos(as) docentes permanentes quantas horas semanais serão dedicadas ao Programa, observando regulamentação específica e informar anualmente à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

XII – desempenhar as demais atribuições inerentes à função de coordenação, determinadas em lei, normas, Regimento e Estatuto da UNIPAMPA.

Art. 13 – A Secretaria do PPGEE é composta por servidores(as) técnicos-administrativos(as) lotados(as) no Campus Alegrete da UNIPAMPA e indicados(as) pela Coordenação Acadêmica da Unidade.

Art. 14 – São atribuições da Secretaria do PPGEE:

I – Gerar, manter e disponibilizar a documentação para organização, planejamento e funcionamento dos cursos ofertados pelo PPGEE;

II – fornecer as informações e os dados administrativos e acadêmicos necessários para o preenchimento anual da Plataforma Sucupira;

III – contribuir na manutenção e a atualização do site PPGEE;

IV –receber, protocolar e guardar os documentos resultantes dos processos seletivos do PPGEE;

V – atender e orientar a coordenação do curso, docentes e discentes quanto ao cumprimento do calendário acadêmico, de procedimentos para matrícula, procedimentos para defesa e de concessão de bolsas, de outras atividades do programa e das normas de pós-graduação;

VI – encaminhar documentos do curso e dos(as) discentes para registro na secretaria acadêmica;

VII – produzir registros do curso, de matrículas e do histórico escolar dos(as) discentes, sempre que solicitado;

VIII – manter organizados, atualizados e devidamente resguardados os documentos físicos e eletrônicos do programa de pós-graduação;

IX – fornecer informações e documentos do programa, quando necessário;

X – transmitir avisos aos discentes e docentes do Programa;

XI – receber as solicitações, produzir a documentação, providenciar e encaminhar os certificados e demais documentos da execução das Bancas Examinadoras;

XII – gerar e acompanhar os processos de defesa e homologação dos títulos;

XIII – comunicar à coordenação do curso quaisquer problemas relevantes com relação aos processos da pós-graduação;

XIV – dar suporte às demais atividades administrativas do PPGEE.

Art. 15 – A Comissão de Bolsas do PPGEE é constituída por 4 (quatro) membros, composta pelo(a) Coordenador(a) do Programa, por 2 (dois) representantes do corpo docente e por 1 (um) representante do corpo discente, escolhidos por seus pares.

Art. 16 – São atribuições da Comissão de Bolsas do PPGEE:

I – observar as normas do programa para concessão, manutenção e cancelamento de bolsas bem como zelar pelo seu cumprimento;

II – selecionar os(as) candidatos(as) às bolsas do programa mediante observação dos critérios estabelecidos;

III – reavaliar os(as) bolsistas, pelo menos anualmente, com base nos critérios estabelecidos neste Regimento, para decidir sobre a manutenção da concessão de bolsa;

IV – com apoio da secretaria do programa, manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos(as) bolsistas, permanentemente disponível aos órgãos de fomento;

V – com apoio dos(as) discentes bolsistas e seus(suas) orientadores(as), fornecer, a qualquer momento quando solicitado, um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos(as) bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela Universidade ou pelas agências de fomento;

VI – definir as situações de cancelamento, suspensão, alteração de nível ou outras situações pertinentes a ocorrências com bolsistas;

VII – notificar o(a) discente sempre que ocorrer situações de cancelamento em que haja valores recebidos indevidamente, informando a obrigação do(a) discente de ressarcir a CAPES ou outro órgão de fomento;

VIII – solicitar junta médica nos casos de bolsistas da CAPES que desistam do curso sob alegação de doença grave;

IX – encaminhar, em data estabelecida pelo Conselho do Programa, relatório sobre o processo seletivo, com planilha que exiba a classificação dos(as) candidatos(as) e identifique aqueles(as) que foram pré-selecionados(as) e selecionados(as).

Art. 17 – A Comissão de Seleção do PPGEE será constituída pelo Conselho do Programa a cada processo seletivo de ingresso de discentes.

§1° Cabe ao Conselho do Programa definir o número de participantes, de acordo a oferta de vagas em cada Edital.

§2° A Comissão de Seleção deverá ser registrada em ata de reunião do Conselho do PPGEE.

§3° Poderão participar como membros da Comissão de Seleção, docentes devidamente credenciados(as) no Programa.

§4° Os nomes dos membros designados para a Comissão de Seleção devem ser divulgados em data prevista no cronograma do edital, que deverá prever período para que os(as) candidatos(as) possam arguir a suspeição de membros da banca, encaminhada conforme previsto no edital e apresentando fundamentação idônea.

§5° A avaliação do pedido de suspeição de membro será analisada pelo Conselho do Campus Alegrete da UNIPAMPA, que, em caso de parecer favorável ao impedimento, procederá a substituição do membro da Comissão de Seleção.

Art. 18 – É impedido(a) de participar das Comissões de Seleção o(a) docente que, em relação aos(as) candidatos(as):

I – for cônjuge, embora separado(a) judicialmente, divorciado(a) ou companheiro(a);

II – tiver grau de parentesco até 3º (terceiro) grau;

III – for sócio(a) em atividade profissional;

IV – tiver litigado ou estiver litigando, judicial ou administrativamente, com candidato(a) ou respectivo cônjuge ou companheiro(a) ou parente em até 3º (terceiro) grau;

V – tiver relação estreita de amizade ou inimizade notória com candidato ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até 3º (terceiro) grau.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Seleção, antes da realização das etapas do processo seletivo, devem assinar declaração de não impedimento.

Art. 19 – São atribuições da Comissão de Seleção do PPGEE:

I – observar, rigorosamente, as disposições do edital, suas alterações e demais normas, primando pela transparência e lisura do processo seletivo;

II – responsabilizar-se pelo cumprimento das etapas, dos prazos do edital e das respostas aos recursos;

III – registrar em ata todas as etapas do processo seletivo, encaminhando os resultados para publicação pela Coordenação do Programa;

IV – definir o local para guarda de documentos referentes aos processos seletivos.

 

Capítulo III – Da Estrutura Acadêmica

 

Art. 20 – O curso de Mestrado em Engenharia Elétrica do PPGEE é dividido em duas áreas de concentração: Tecnologia da Informação e Comunicação e Processamento de Energia.

Art. 21 – Cada área de concentração possui linhas de pesquisa definidas de acordo com o perfil dos(as) docentes permanentes que atuam nas respectivas áreas.

Art. 22 – A inclusão ou exclusão de linhas de pesquisa deve ser realizada pelo Conselho do Programa.

Art. 23 – O currículo do PPGEE do Campus Alegrete da UNIPAMPA consta de componentes curriculares, testes de proficiência em língua estrangeira, exame de qualificação e defesa de dissertação.

Parágrafo único – Os componentes curriculares de pós-graduação são ministradas sob a forma de aulas teóricas, seminários, aulas práticas ou estudos dirigidos.

Art. 24 – A cada componente curricular do curso é atribuído um número de unidades de crédito, sendo que cada unidade de crédito equivale a 15 (quinze) horas de atividades.

§1° – Definem-se, para cada componente curricular: código e nome do componente curricular; número de horas-aula semanais teóricas e práticas; atividades extraclasse; créditos; pré-requisitos; ementa sucinta; referências bibliográficas.

§2° – Alterações nos componentes curriculares devem ser aprovadas pelo Conselho do Programa.

Art. 25 – O currículo de atividades programadas para o(a) discente, visando sua dissertação, pode aproveitar a convalidação de créditos referentes a componentes curriculares de pós-graduação e demais atividades ministradas em cursos da UNIPAMPA ou de outras universidades, nacionais ou estrangeiras, nas quais o(a) discente tenha sido aprovado(a), desde que aceito pelo Conselho do Programa.

Parágrafo único – Poderão ser aceitos componentes curriculares cursados há, no máximo, 6 (seis) anos.

Art. 26 – A critério do Conselho do Programa, podem ser aproveitados como créditos a participação do(a) discente em mini-cursos, tutoriais, treinamentos ou similares, com comprovação de aprovação, ofertados pela UNIPAMPA ou outra instituição, realizados durante o curso de Mestrado em Engenharia Elétrica.

$1° – O Conselho do Programa deve autorizar o aproveitamento dos créditos com antecedência em relação à realização da atividade.

$2° – O número de créditos aproveitados será definido pelo Conselho do Programa, levando em consideração a carga-horária da atividade desenvolvida.

$3° – Os créditos aproveitados substituem os créditos de componentes curriculares.

Art. 27 – Serão atribuídos créditos por cada publicação de artigo científico em periódicos indexados, na linha de pesquisa do o(a) discente, com a participação de pelo menos 1 (um) docente integrante do Programa, com aceite dentro do período do curso.

$1° – O número de créditos atribuídos a cada publicação será determinado por normativa interna do Programa.

$2° – Os créditos atribuídos por publicação substituem os créditos de componentes curriculares.

 

Capítulo IV – Da Admissão de Discentes

 

Art. 28 – Discentes de Pós-Graduação podem ser admitidos(as) como regulares ou em modalidade especial.

§1° – São considerados discentes regulares aqueles que forem aceitos(as), através de processo de seleção, como candidatos(as) ao título universitário de Mestre.

§2° – São considerados discentes em regime especial aqueles que, não sendo discentes regulares do curso, têm inscrição em uma ou mais componentes curriculares ofertadas pelo Programa.

Art. 29 – Os períodos de inscrição e seleção nos processos seletivos são decididos pelo Conselho do Programa, de conformidade com o Calendário Acadêmico da Pós-Graduação da UNIPAMPA.

Art. 30 – Cabe ao Conselho do PPGEE estabelecer os critérios do processo seletivo de discentes regulares e de discentes em modalidade especial, segundo as normativas da Universidade.

Parágrafo Único –    As reservas de vagas devem ser observadas de acordo com as normativas da Universidade.

Art. 31 – O PPGEE pode aceitar a admissão de discentes regulares provenientes de convênios, programas governamentais, intercâmbios ou modalidades equivalentes, com regras próprias de seleção.

Art. 32 – Para ser admitido(a) como discente regular no curso de mestrado, ou como discente em regime especial, é necessário que o(a) candidato(a) seja portador de diploma de curso superior, ou apresente comprovante que cumpriu com todos os requisitos para a diplomação.

Parágrafo único – discentes em fase final de cursos de graduação, com aproveitamento de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso de graduação, podem matricular-se como discentes em modalidade especial em componentes curriculares ofertados pelo PPGEE.

 

Capítulo V – Dos Discentes

 

Art. 33 – Os(As) discentes regulares do PPGEE devem observar os compromissos quanto à ética, respeito, dedicação ao Programa e compromisso com o cronograma de atividades estabelecido.

Art. 34 – O(A) discente regular é orientado em suas atividades por um(a) docente permanente do PPGEE.

§1° – O(A) docente orientador(a) não pode ter grau de parentesco menor que segundo grau com o(a) orientando(a).

§2° – O(A) docente orientador(a) manifesta a aceitação do(a) orientando(a) em documento apropriado, emitido pelo Coordenador do PPGEE.

§3° – O(A) docente orientador(a) pode, com aprovação do Conselho do Programa, contar com a colaboração de outros(as) docentes ou pesquisadores(as) da Universidade, ou de outras Instituições, os quais, após credenciamento, atuarão como co-orientadores(as), sempre sob a coordenação do(a) docente orientador(a).

§4° – É permitida a substituição do(a) docente orientador(a) ou do(a) co-orientador(a), desde que a justificativa, com a concordância dos(as) envolvidos(as), seja encaminhada pelo(a) do(a) docente orientador(a) e aprovada pelo Conselho do Programa.

§5° – O(A) docente orientador(a) pode abdicar, mediante a aprovação do Conselho do Programa, em qualquer tempo, da orientação de seus discentes, enviando notificação com justificativa a Coordenação do PPGEE, que se encarregará de comunicar oficialmente, através dos meios cabíveis, a abdicação de orientação ao(a) discente interessado(a).

§6° – Toda a orientação, co-orientação e abdicação de orientação ou co-orientação deve ser formalizada por meio de documento próprio fornecido pela Coordenação do PPGEE.

§7° – Por ocasião de abdicação da orientação por parte do(a) docente orientador(a), cabe ao Conselho do PPGEE formalizar novo termo de orientação em prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a homologação da abdicação de orientação.

Art. 35 – Os(As) discentes regulares do PPGEE terão espaço de trabalho junto aos grupos de pesquisa relacionados ao Programa, alocados de acordo com indicação dos seus respectivos orientadores(as).

Art. 36 – Os(As) discentes regulares do PPGEE podem concorrer a bolsa de estudos conforme a sua disponibilização e de acordo com critérios estabelecidos em normativa interna específica elaborada pelo Conselho do PPGEE.

Art. 37 – Ao ingressar no curso, o(a) discente deve apresentar à Coordenação do curso um Plano de Estudos contendo a previsão de todas os componentes curriculares a serem cursadas e os seus respectivos períodos, com a concordância do(a) docente orientador(a).

Parágrafo único: Qualquer alteração no plano de estudos deve ser previamente autorizada pelo(a) orientador(a) e encaminhada à Coordenação do Programa.

 

Capítulo VI – Das Atividades Curriculares e Avaliação

 

Art. 38 – A avaliação do rendimento de cada discente, nas diversas atividades curriculares do PPGEE, será feita pelos(as) docentes responsáveis, utilizando os seguintes conceitos e menções:

A – Excelente, peso 4;

B – Satisfatório, peso 3;

C – Suficiente, peso 2;

D – Insuficiente, peso 0;

FF – Falta de Frequência, peso 0.

Parágrafo único – Fará jus aos créditos correspondentes a 1 (um) componente curricular ou outra atividade o(a) discente que nela obtenha, no mínimo, o conceito final Suficiente (menção C), sendo condição necessária a frequência a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas efetivamente ministradas.

Art. 39 – Em cada componente curricular do PPGEE, os seguintes especificadores podem ser atribuídos quando a forma de avaliação prevista no Art. 38 não se aplicar:

I – Incompleto: atribuído se o(a) discente não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada.  Nesse caso, deverá completar as exigências no prazo máximo definido pelo Conselho do Programa, após o término do período programado para a realização da atividade;

M – Matrícula Cancelada: atribuído quando, em comum acordo com o(a) docente orientador(a), o cancelamento de matrícula for solicitado dentro do prazo estabelecido pelo calendário acadêmico dos cursos de pós-graduação;

T – Convalidação: atribuído quando as atividades realizadas em outra Universidade forem convalidadas pelo Conselho do Programa, a pedido do(a) docente orientador(a).

Art. 40 – O aproveitamento do(a) discente regular é expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que é a média ponderada dos conceitos obtidos nos componentes curriculares cursados, tomando-se como peso para cada componente curricular o número de créditos da mesma.

Parágrafo único – O CR é calculado a partir do ingresso do(a) discente no curso e inclui os créditos e os conceitos dos componentes curriculares cursados e aproveitados no PPGEE.

Art. 41 – O(A) discente deve cursar, no mínimo, 20 (vinte) créditos, sendo:

I – 16 (dezesseis) créditos em componentes curriculares;

II – 2 (dois) créditos referentes ao Estágio Supervisionado de Docência;

III – 2 (dois) créditos de Estudos Dirigidos.

Art. 42 – Poderão ser atribuídos créditos por outras atividades compatíveis com a natureza dos estudos e pesquisas em nível de pós-graduação, na área de conhecimento própria e conforme o Plano de Estudos do(a) discente.

Parágrafo único – a deliberação sobre o aproveitamento dessas atividades será feita pelo Conselho do Programa, a partir de proposta do(a) docente orientador(a).

Art. 43 – Discentes do curso de mestrado do PPGEE deverão se submeter ao Exame de Qualificação em até 18 (dezoito) meses a contar do seu ingresso como discente regular e no mínimo 3 (três) meses antes da data de defesa da dissertação.

§1º – O Exame de Qualificação é composto pela avaliação de uma monografia escrita e por uma defesa oral do tema proposto perante uma Banca Examinadora de Exame de Qualificação constituída especificamente para este fim.

§2° – O(A) discente, com concordância do(a) docente orientador(a), deve solicitar agendamento do Exame de Qualificação à Coordenação do Programa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sugerindo os nomes que comporão a Banca Examinadora de Exame de Qualificação.

§3° – A Banca Examinadora de Exame de Qualificação deverá ser composta por pelo menos 3 (três) membros, um dos quais será seu(sua) orientador(a), sendo os demais doutores da UNIPAMPA ou de outra Instituição de Ensino Superior (IES).

§4° – A indicação dos membros da Banca Examinadora de Exame de Qualificação deve ser aprovada pelo Conselho do Programa.

§5° – Cada membro da Banca Examinadora de Exame de Qualificação deverá receber um exemplar da monografia com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de defesa.

§6º – A sessão de defesa oral do Exame de Qualificação deve ser realizada em sessão pública, na qual o(a) discente possui 40 (quarenta) minutos para a apresentação, seguido dos questionamentos da Banca Examinadora.

§7° – É considerado aprovado(a) o(a) candidato(a) cuja defesa de Exame de Qualificação obtiver a aprovação da Banca Examinadora.

§8° – O(A) discente do curso de mestrado que for reprovado(a) no Exame de Qualificação poderá se submeter a um novo exame nos mesmos moldes do 1º (primeiro) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após ter sido comunicado(a) pela Banca Examinadora sobre sua reprovação, observados todos os procedimentos e etapas descritas nos Parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 44 – Os(As) discentes regularmente matriculados no curso de mestrado deverão participar obrigatoriamente dos seminários de acompanhamento promovidos pelo Programa.

  • 1°- A Coordenação do Programa definirá a data de realização do seminário e comunicará aos(as) discentes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao dia do evento.
  • 2° – O(A) discente irá dispor de tempo definido pela Coordenação do Programa para expor suas atividades executadas.
  • 3° – A Coordenação do Programa é responsável pelo acompanhamento da apresentação e pela arguição.
  • 4° – Os(As) demais docentes do PPGEE são convidados para acompanhamento do seminário.
  • 5°- A impossibilidade de participação por parte do(a) discente deverá ser comunicada e justificada junto à Coordenação do Programa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 45 – O componente curricular de Estágio de Docência é obrigatório para os(as) discentes e corresponde a 30 (trinta) horas de atividades, conferindo 2 (dois) créditos ao(a) discente aprovada.

§1° – O(A) discente matriculada neste componente curricular deve elaborar um Plano de Atividades em Estágio Docência contendo:

  • Nome do componente curricular de graduação escolhida para a realização da atividade didática e respectiva súmula;
  • Atividades a serem desenvolvidas no componente curricular da graduação, considerando uma dedicação de 30 (trinta) horas no semestre;
  • Ciência e concordância do(a) docente orientador(a);
  • Ciência e concordância do(a) docente do componente curricular/turma de graduação;
  • Aprovação da Coordenação do Curso ao qual o componente curricular está vinculado.

§2° – As atividades a serem desempenhadas pelo(a) discente como parte do Estágio de Docência podem incluir preparação de material didático, responsabilidade de preparação e apresentação de aulas teórico-práticas, preparação, supervisão e correção de exercícios extraclasse.

§3° – O Estágio de Docência não deve corresponder simplesmente à atividade de ministrar aulas previamente preparadas pelo(a) docente do componente curricular. Em qualquer uma das alternativas, ou combinação delas, a carga de trabalho ao longo do semestre deve ser de 15 (quinze) horas, para impedir prejuízo no tempo de titulação do curso de mestrado.

§4° – Em se tratando de aula a ser ministrada, o(a) docente do componente curricular deve estar presente, de modo que não seja configurada substituição d(a) docente pelo mestrando.

§5° – O desempenho do(a) discente no Estágio de Docência será avaliado pelo(a) docente do componente curricular e pelo(a) seu(sua) docente orientador(a). Este(a) último(a) será o(a) responsável pela atribuição de conceito, constando na folha de conceitos a concordância do(a) docente do componente curricular.

§6° – Em cada turma dos componentes curriculares de graduação, somente poderá atuar um(a) discente de Estágio de Docência, de forma a preservar a identidade dos componentes curriculares, tanto em seu caráter formativo quanto em relação aos seus conteúdos programáticos.

Art. 46 – O(A) discente que comprovar atividades já realizadas como docente de ensino superior ficará dispensado(a) do componente curricular de Estágio de Docência.

Art. 47 – A proficiência em língua inglesa é requisito obrigatório para a conclusão do Curso de Mestrado Acadêmico em Engenharia Elétrica

Parágrafo único – Serão aceitos como proficiência em língua inglesa os resultados de exames realizados na própria UNIPAMPA ou em outra Instituição, desde que estabelecidas as notas mínimas pelo órgão competente da Universidade com base nas Políticas Linguísticas da UNIPAMPA.

Art. 48 – Os(As) discentes do Curso de Mestrado do PPGEE deverão elaborar e defender um trabalho de conclusão de curso, denominado dissertação, como um dos requisitos para a obtenção do Título Acadêmico de Mestre em Engenharia Elétrica.

§1° – A estrutura e a formatação do texto da dissertação devem ser reguladas por normativa interna do PPGEE, a ser aprovada pelo Conselho do PPG, seguindo as regras do Setor de Bibliotecas da UNIPAMPA.

§2° – A defesa de dissertação deve ocorrer em Sessão Pública perante uma Banca Examinadora composta por pelo menos 3 (três) membros, um dos quais será seu(sua) docente orientador(a), sendo os demais doutores da UNIPAMPA ou de outras Instituições, com reconhecida experiência no tema da dissertação.

§3º – Pelo menos um membro da Banca Examinadora deverá ser externo à UNIPAMPA.

§4° – O(A) discente, com concordância do(a) docente orientador(a), deve solicitar agendamento da defesa de mestrado à Coordenação do programa com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§5° – Cada membro da Banca Examinadora deverá receber uma cópia da dissertação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa, encaminhado formalmente pela Secretaria do PPGEE.

§6° – A indicação da Banca Examinadora deve ser aprovada pelo Conselho do programa.

§7° – O(A) docente orientador(a) é o presidente da Banca Examinadora.

§8° – Os(As) co-orientadores(as) não podem participar como membros da Banca Examinadora, devendo os seus nomes ser registrados nos exemplares da dissertação e na Ata da Defesa.

§9º – Na impossibilidade de participação do(a) docente orientador(a) na data da defesa, este(a) poderá ser substituído(a) por um(a) dos co-orientadores(as).

§10° – A Sessão Pública de defesa de dissertação deverá ocorrer preferencialmente de forma presencial ou, quando da impossibilidade da participação presencial de um membro da Banca Examinadora, de forma remota ou híbrida.

§11 – O(A) discente deve apresentar oralmente seu trabalho perante a Banca Examinadora, em um período de até 50 (cinquenta) minutos.

§12 – Após a apresentação do(a) discente, cada membro da Banca Examinadora realizará as suas arguições a respeito do trabalho, não havendo tempo limite para cada arguição.

§13 – Cada membro da Banca Examinadora deve atribuir individualmente um conceito Aprovado ou Não Aprovado.

§14 – A Banca Examinadora deve emitir parecer final circunstanciado, atribuindo o conceito Aprovado ou Não Aprovado, cabendo à Coordenação do Curso a homologação.

§15 – Em caso de não aprovação, o(a) discente pode solicitar nova defesa em um prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 49 – Somente poderá ser agendada a defesa de dissertação após a conclusão de todos os demais requisitos para a titulação.

 

Capítulo VII – Dos Títulos

 

Art. 50 – Para obtenção do Título de Mestre em Engenharia Elétrica é necessário:

I – Ser aprovado(a) no Exame de Qualificação;

II – Ter totalizado o número mínimo de 20 (vinte) créditos;

III – Ser aprovado em exame de proficiência de língua inglesa;

IV – Ter redigido uma dissertação em português ou inglês;

V – Ser considerado aprovado por uma Banca Examinadora em Sessão Pública de Defesa da Dissertação;

VI – Ter encaminhado a versão final da dissertação para homologação com a concordância do(a) docente orientador(a);

VII – Ter obtido o aceite de artigo em um congresso de nível nacional ou internacional ou revista científica com estrato Qualis na área de avaliação Engenharias IV referente ao trabalho desenvolvido.

Art. 51 – O título de Mestre é qualificado como “Mestre em Engenharia Elétrica”, com a indicação da área de concentração relativa ao tema da dissertação.

 

Capítulo VIII – Dos Prazos

 

Art. 52 – O curso de Mestrado em Engenharia Elétrica tem um período mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§1° Em caso de licença gestante ou médica ou psicológica ou fatalidade ou equivalente, acontecida ao(a) docente orientador(a) ou discente, cabe ao Conselho do Programa a avaliação, podendo ser estabelecido que o tempo máximo não será contabilizado até que o envolvido retorne da licença, ou, no caso de licença do orientador, que o coorientador ou outro docente indicado pelo Conselho do Programa assuma a orientação do(a) discente temporariamente.

§2° – O(A) discente poderá solicitar prorrogação do prazo de conclusão do curso por até 12 (doze) meses, o qual será avaliado pelo Conselho do Programa considerando-se os casos excepcionais previstos nas normas da universidade.

 

Capítulo IX – Do Corpo Docente

 

Art. 53 – Será considerado(a) docente do PPGEE o(a) professor(a) credenciado(a) pelo Conselho do PPGEE, segundo a seguinte classificação:

I – Docentes Permanentes;

II – Docentes Visitantes; e

III – Docentes Colaboradores(as).

Art. 54 – São considerados(as) Docentes Permanentes os(as) professores(as) os(as) credenciados(as) pelo Conselho do PPGEE, sendo-lhes exigidos os seguintes compromissos:

I – ministrar componentes curriculares, orientar discentes e produzir conhecimentos ou tecnologias de reconhecido valor de forma regular.

II – regularidade e qualidade em atividades de ensino de pós-graduação na UNIPAMPA;

III – regularidade e qualidade em atividades de pesquisa no Programa, com produção intelectual compatível com a área de conhecimento do Programa;

IV – regularidade e qualidade na orientação de discentes do Programa;

V – participação em projetos de pesquisa do Programa;

VI – vínculo funcional com a UNIPAMPA ou vínculo funcional com instituição conveniada para execução do Programa ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de cada área, da instituição e da região, e se enquadrem em uma das seguintes situações:

a) docente que recebe bolsa de fixação de docente ou pesquisador(a) de agências federais ou estaduais de fomento;

b) docente ou pesquisador(a) aposentado(a);

c) docente cedido por acordo formal;

d) pesquisador(a) em estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outra modalidade equivalente, desde que com vinculação de médio ou longo prazo.

Art. 55 – São considerados(as) docentes e pesquisadores(as) visitantes os(as) propostos(as) e credenciados(as) pelo Conselho do Programa, mantendo vínculo com outra instituição de ensino ou pesquisa, que recebam desta autorização para colaborar com a UNIPAMPA, em regime de dedicação integral, por um período contínuo de tempo, em atividades de pesquisa ou ensino, inclusive orientação no Programa.

Art. 56 – São considerados(as) docentes colaboradores(as) os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos de enquadramento como docentes permanentes ou docentes visitantes, mas firmem compromisso de participação sistemática em atividades de pesquisa e ensino, inclusive orientação de discentes, independentemente da natureza de seu vínculo com a UNIPAMPA.

Art. 57 – Os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes permanentes, colaboradores ou visitantes serão elaborados em      normativa interna específica pelo Conselho do PPGEE.

 

Capítulo X – Do Desligamento

 

Art. 58 – O(A) discente será desligado(a) do PPGEE caso ocorra uma das seguintes condições:

I – Se não efetuar sua matrícula no período previsto;

II – Se for reprovado(a) duas ou mais vezes durante o curso;

III – Se for reprovado(a) por falta de frequência em um componente curricular durante o curso.

IV – Se, a partir do 18 (décimo oitavo) mês cursado no PPGEE, obtiver o coeficiente de Rendimento inferior a 2,5 (dois vírgula cinco), considerando os créditos mínimos exigidos;

V – Se permanecer sem docente orientador(a) devidamente credenciado(a) por mais de 60 (sessenta) dias corridos após a homologação da abdicação de orientação pelo Conselho do Programa;

VI – Se não realizar o Exame de Qualificação dentro do prazo estabelecido;

VII – Se for reprovado por duas vezes no Exame de Qualificação;

VIII – Se for reprovado por duas vezes no Exame de Dissertação;

IX – Se exceder o prazo máximo de integralização do curso;

X – Se for constatado problema disciplinar por parte do(a) discente, a ser julgado pelo Conselho do PPGEE.

Parágrafo único – Compete à Coordenação do Programa efetuar os desligamentos referidos neste Artigo.

 

Capítulo XI – Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 59 – As formas de atuação e os procedimentos administrativos do PPGEE são complementados por Normativas Internas que observem o disposto neste Regimento.

Parágrafo único – As Normativas Internas deverão ser publicizadas de forma efetiva junto à comunidade acadêmica da UNIPAMPA e ao público externo.

Art. 60 – Em caso de pedido de recurso a decisão do Conselho do PPGEE; em 1ª (primeira) instância, atuará o Conselho do Campus Alegrete, ouvida a Comissão Local de Ensino (CLE); em 2ª (segunda) instância, atuará a CSE, ouvida a PROPPI; e, em 3ª (terceira) e última instância administrativa, o CONSUNI, ouvidas a Reitoria e a Procuradoria Jurídica junto a Universidade (PF/UNIPAMPA).

Art. 61 – Os casos omissos, excepcionais ou não previstos neste Regimento, bem como as dúvidas que venham a surgir da sua aplicação, serão decididos ou regulamentados pelo Conselho do PPGEE, dentro da sua autonomia administrativa e de acordo com as normas institucionais e a legislação em vigor.

Art. 62 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

Alegrete, 15 de dezembro de 2022.

 


Regimento anterior (fora de validade): link