(Fora de validade. Substituído pelo novo regimento em dezembro de 2022)
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA – UNIPAMPA
Capítulo I – Dos Objetivos e Prazos
Art. 1° – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica (PPGEE) da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA – Campus Alegrete visa ao aperfeiçoamento dos pesquisadores e profissionais para o exercício de atividades de pesquisa, ensino e extensão na grande área da Engenharia Elétrica.
Art. 2° – O curso de pós-graduação stricto sensu da UNIPAMPA – Campus Alegrete permite a obtenção do título universitário de Mestre em Engenharia Elétrica.
Art. 3° – O curso de mestrado tem duração mínima de doze meses e máxima de trinta e seis meses.
§ 1° – Antes do vigésimo quarto mês de mestrado, caso haja necessidade justificada, o orientador e o aluno deverão solicitar à comissão coordenadora prorrogação do tempo total de mestrado por até 6 meses.
§ 2° – Um segundo pedido de prorrogação será avaliado pela Comissão Coordenadora em casos excepcionais.
§ 3° – O aluno pode solicitar, em caráter excepcional, o trancamento total do curso, com a concordância do orientador, por um período total de até dois semestres, não computados para efeito do estabelecido no caput deste Artigo. Esta solicitação será julgada pela Comissão Coordenadora.
Capítulo II – Da Estrutura Administrativa
Art. 4º – A estrutura acadêmico-administrativa do programa de Pós- Graduação em Engenharia Elétrica é composta por um Conselho de Pós-Graduação, uma Comissão Coordenadora, uma Comissão de Bolsas, um Coordenador e um Coordenador Substituto, de acordo com as competências estabelecidas nas Normas da Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIPAMPA.
Art. 5º – O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica é constituído pelos Docentes Permanentes do Programa e pela representação dos discentes e dos técnico-administrativos em educação nos termos da lei.
Art. 6° – A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica supervisiona, administra e coordena todas as atividades relativas ao curso de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica.
§ 1º – A Comissão Coordenadora do PPGEE é constituída por:
I – Dois membros eleitos dentre os docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica (PPGEE), um deles com a função de Coordenador e o outro de Coordenador Substituto;
II – Dois representantes docentes escolhidos dentre os docentes permanentes do PPGEE;
III – Um representante do corpo discente, eleito pelo voto direto por seus pares;
IV – Um representante técnico-administrativo em educação eleito por seus pares que tenha algum vínculo com atividades de pós-graduação no Campus Alegrete da UNIPAMPA.
§ 2° – O presidente da Comissão Coordenadora é o Coordenador do PPGEE, tendo como substituto o Coordenador Substituto.
§ 3° – O mandato do Coordenador do PPGEE e membros docentes e técnico administrativo da Comissão Coordenadora é de dois anos, permitida a recondução. O mandato das representações discente é de um ano, permitida uma recondução.
Art. 7° – A Comissão de Bolsas do programa é responsável pela concessão, manutenção e cancelamento de bolsas.
$ 1º – A Comissão de Bolsas do PPGEE é constituída por:
I – Coordenador e Coordenador Substituto;
II – Dois membros docentes da Comissão coordenadora;
III – Um representante discente, membro da Comissão Coordenadora;
§ 2º – O presidente da Comissão de Bolsas é o Coordenador do PPGEE, tendo como substituto o Coordenador Substituto.
Capítulo III – Da Estrutura Acadêmica
Art. 8º – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica da UNIPAMPA – Campus Alegrete consta de componentes curriculares e de uma dissertação.
Parágrafo único – As componentes curriculares de pós-graduação são ministradas sob a forma de aulas teóricas, seminários, aulas práticas ou estudos dirigidos.
Art. 9° – A cada componente curricular do curso é atribuído um número de unidades de crédito. Cada unidade de crédito equivale a 15 horas de atividades.
§ 1° – Definem-se, para cada componente curricular: código e nome da componente curricular; número de horas-aula semanais teóricas e práticas; atividades extra classe; créditos e período mais provável de oferta da componente curricular; pré-requisitos; ementa sucinta; referências bibliográficas.
§ 2° – Alterações nas componentes curriculares devem ser aprovadas pela Comissão Coordenadora.
Art. 10° – O currículo de atividades programadas para o aluno, visando sua dissertação, pode aproveitar componentes curriculares de outros cursos de pós- graduação, desde que sejam aprovados pela Comissão Coordenadora.
§ 1º – O currículo de atividades a ser seguido pelo aluno é determinado pelo orientador responsável, com a ciência do aluno, levando-se em conta a natureza da pesquisa a ser desenvolvida e o estágio de formação do aluno.
§ 2° – Por proposta do orientador, a Comissão Coordenadora pode aceitar a convalidação de créditos referentes a componentes curriculares de pós-graduação ministradas em cursos de outras universidades, nacionais ou estrangeiras, nas quais o aluno tenha sido aprovado.
Capítulo IV – Da Admissão de Alunos
Art. 11 – Alunos de pós-graduação podem ser admitidos como regulares ou especiais.
§ 1° – São considerados alunos regulares aqueles que forem aceitos, através de processo de seleção, como candidatos ao título universitário de Mestre.
§ 2° – São considerados alunos em regime especial aqueles que, não sendo alunos regulares do curso, têm inscrição em uma ou mais componentes curriculares isoladas aceitas pela Comissão Coordenadora.
Art. 12 – Para ser admitido como aluno regular no curso de mestrado, ou como aluno em regime especial, é necessário que o candidato seja portador de diploma de curso superior, ou apresente comprovante que cumpriu com todos os requisitos para a diplomação.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os alunos em fase final de cursos de graduação podem matricular-se como alunos especiais no PPGEE, com a aprovação da Comissão Coordenadora.
Art. 13 – Os períodos de inscrição no processo seletivo para alunos regulares compreendem, normalmente, os meses de abril e maio, para início de atividades em agosto, e os meses de outubro e novembro, para início de atividades no mês de março do ano seguinte. A seleção dos alunos regulares, com a indicação dos respectivos orientadores, é de responsabilidade da Comissão Coordenadora.
Art. 14 – O aluno regular é orientado em suas atividades por um docente permanente do PPGEE.
§ 1° – O orientador não pode ter grau de parentesco menor que segundo grau com o orientando.
§ 2° – O orientador manifesta a aceitação do orientando em documento apropriado, emitido pelo Coordenador do PPGEE.
§ 3° – O orientador pode, com aprovação da Comissão Coordenadora, contar com a colaboração de outros docentes ou pesquisadores da Universidade, ou de outras Instituições, os quais, após credenciamento, atuarão como co-orientadores, sempre sob a coordenação do orientador.
§ 4° – O número máximo de orientandos por orientador é definido em Resolução Interna específica do Conselho do PPGEE .
§ 5° – É permitida a substituição do orientador ou do co-orientador, desde que a justificativa, com a concordância dos envolvidos, seja encaminhada pelo orientador e aprovada pela Comissão Coordenadora.
§ 6° – O orientador pode abdicar, mediante a aprovação da Comissão Coordenadora, em qualquer tempo, da orientação de seus alunos. Este professor deverá, entretanto, enviar notificação com justificativa ao coordenador do PPGEE, que se encarregará de comunicar oficialmente, através dos meios cabíveis, a abdicação de orientação ao aluno interessado.
§ 7° – Toda a orientação, co-orientação e abdicação de orientação ou co-orientação deve ser formalizada por meio de documento próprio fornecido pela coordenação do PPGEE.
§ 8° – Por ocasião de abdicação da orientação por parte do orientador, cabe a Comissão Coordenadora buscar formalizar novo termo de orientação em prazo máximo de 60 dias corridos após a homologação da abdicação de orientação pela Comissão Coordenadora.
Capítulo V – Das Atividades Curriculares e Avaliação
Art. 15 – A avaliação do rendimento de cada aluno, nas diversas atividades curriculares do PPGEE, será feita pelos docentes responsáveis, utilizando os seguintes conceitos e menções:
A – Excelente, peso 4;
B – Satisfatório, peso 3;
C – Suficiente, peso 2;
D – Insuficiente, peso 1;
FF – Falta de Frequência, peso 0.
§ 1º – Fará jus aos créditos correspondentes a uma componente curricular ou outra atividade o aluno que nela obtenha, no mínimo, o conceito final Suficiente (menção C), sendo condição necessária a frequência a, pelo menos, setenta e cinco por cento (75%) do total de horas efetivamente ministradas.
Art. 16 – Em cada componente curricular do PPGEE, os seguintes especificadores podem ser atribuídos quando a forma de avaliação prevista no Art. 15 não se aplicar.
I – Incompleto: atribuído se o aluno não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada. Nesse caso, deverá completar as exigências no prazo máximo definido pela Comissão Coordenadora, após o término do período programado para a realização da atividade;
M – Matrícula Cancelada: atribuído quando, em comum acordo com o orientador, o cancelamento de matrícula for solicitado dentro do prazo estabelecido pelo calendário escolar dos cursos de pós- graduação;
T – Convalidação: atribuído quando as atividades realizadas em outra Universidade forem convalidadas pela Comissão Coordenadora, a pedido do orientador.
Art. 17 – O aproveitamento do aluno regular é expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que é a média ponderada dos conceitos obtidos nas componentes curriculares cursadas, tomando-se como peso para cada componente curricular o número de créditos da mesma.
Parágrafo único – O CR é calculado a partir do ingresso do aluno no curso e inclui os créditos e os conceitos das componentes curriculares cursadas e/ou aproveitadas no PPGEE.
Art. 18 – O aluno, para ser aprovado no PPGEE, deve realizar defesa de um exame de qualificação e de uma dissertação, participar de todos os seminários de acompanhamento enquanto for aluno regular, além de cursar no mínimo 24 créditos, sendo:
I -20 créditos em componentes curriculares;
II – 2 créditos referente ao Estágio Supervisionado de Docência;
III – 2 créditos de Estudos Dirigidos
Parágrafo único – Na defesa do Exame de Qualificação e da Dissertação de Mestrado, o aluno deve submeter uma monografia de qualificação e uma dissertação, respectivamente, e, após, o aluno deve se submeter ao exame oral.
Art. 19 – Alunos de mestrado deverão se submeter ao Exame de Qualificação em até 18 meses a contar do seu ingresso como aluno regular e no mínimo 3 meses antes da data de defesa da dissertação.
§ 1° – A Comissão Julgadora do exame de qualificação deverá ser composta por pelo menos três membros, um dos quais será seu orientador, sendo os demais doutores da UNIPAMPA ou de outra Instituição de Ensino Superior.
§ 2° – É considerado aprovado o candidato cuja defesa de exame de qualificação obtiver a aprovação da Comissão Julgadora.
§ 3° – O aluno de mestrado que for reprovado no exame de qualificação deverá se submeter a um novo exame nos mesmos moldes do primeiro no prazo máximo de 60 dias após ter sido comunicado pela Comissão Julgadora sobre sua reprovação.
§ 4° – O aluno, com concordância do orientador, deve solicitar agendamento do Exame de qualificação à Comissão Coordenadora com antecedência mínima de 20 dias.
§ 5° – Cada membro da Comissão Julgadora deverá receber um exemplar da monografia com antecedência mínima de 10 dias da data de defesa.
§ 6° – A indicação da Comissão Julgadora deve ser aprovada pela Comissão Coordenadora.
Art. 20 – Os alunos regularmente matriculados no mestrado deverão participar dos seminários de acompanhamento semestrais.
§ 1° – A comissão coordenadora definirá a data do seminário e comunicará os alunos com antecedência mínima de 30 dias do dia do seminário.
§ 2° – O aluno irá dispor de tempo definido pela Comissão Coordenadora para expor suas atividades executadas.
§ 3° – A comissão coordenadora é responsável pelo acompanhamento da apresentação e pela arguição. Ainda poderão ser convidados demais docentes do PPGEE para acompanhamento do seminário.
§ 4°- A impossibilidade de participação por parte do aluno deverá ser justificada à comissão coordenadora com antecedência, devendo a apresentação ser reagendada.
§ 5°- Durante o seminário o aluno deverá entregar relatório de atividades, cujo modelo será fornecido pela coordenação do programa.
§ 6° – O aluno regularmente matriculado no primeiro semestre do curso fica dispensado de apresentar no seminário.
Art. 21 – A componente curricular de Estágio de Docência é obrigatória para os alunos e corresponde a 30 horas de atividade, conferindo 2 créditos ao aluno aprovado.
§ 1° – O Plano de Atividades de Estágio de Docência deve conter:
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- Nome da componente curricular de graduação escolhida para a realização da atividade didática e respectiva súmula;
- Atividades a serem desenvolvidas na componente curricular da graduação, considerando uma dedicação de 30 horas no semestre;
- Ciência e concordância do professor orientador;
- Ciência e concordância do professor da componente curricular/turma de graduação;
- Aprovação do coordenador do curso ao qual a componente curricular está
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§ 2° – As atividades a serem desempenhadas pelo aluno como parte de Estágio de Docência podem ser: preparação de material didático, responsabilidade de preparação e apresentação de aulas teórico- práticas, preparação, supervisão e correção de exercícios extra- classe.
§ 3° – O Estágio de Docência não deve corresponder simplesmente à atividade de ministrar aulas previamente preparadas pelo professor da componente curricular. Em qualquer uma das alternativas, ou combinação delas, a carga de trabalho ao longo do semestre deve ser de 15 horas, para impedir prejuízo no tempo de titulação do mestrado.
§ 4° – Em se tratando de aula a ser ministrada, o professor da componente curricular deve estar presente, de modo que não seja configurada substituição do professor pelo mestrando.
§ 5° – O desempenho do aluno no Estágio de Docência será avaliado pelo professor da componente curricular e pelo seu orientador. Este último será o responsável pela atribuição de conceito, constando na folha de conceitos a concordância do professor da componente curricular.
§ 6° – Em cada turma das componentes curriculares de graduação somente poderá atuar um aluno de Estágio de Docência, de forma a preservar a identidade das componentes curriculares, tanto em seu caráter formativo quanto em relação aos seus conteúdos programáticos.
Art. 22 – O aluno será desligado do PPGEE caso ocorra uma das seguintes condições:
I – Se não efetuar sua matrícula no período previsto;
II – Se for reprovado duas ou mais vezes durante o curso;
III – Se for reprovado por falta de frequência em uma componente curricular durante o curso.
IV – Se, a partir do décimo oitavo mês cursado no PPGEE , obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5 (dois vírgula cinco), considerando os créditos mínimos exigidos;
V – Se permanecer sem orientador devidamente credenciado por mais de 60 dias corridos após a homologação da abdicação de orientação pela Comissão Coordenadora;
VI – Se não participar de um dos seminários de acompanhamento sem a devida justificativa.
VII – Se não realizar o Exame de Qualificação dentro do prazo estabelecido no Art. 18;
VIII – Se for reprovado por duas vezes no Exame de Qualificação;
IX – Se for reprovado no Exame de Dissertação;
X – Se exceder o prazo máximo de integralização do curso;
XI – Se for constatado problema disciplinar por parte do aluno, a ser julgado pelo Conselho do PPGEE.
Parágrafo único – Compete à Comissão Coordenadora efetuar os desligamentos referidos neste Artigo.
Capítulo VI – Dos Títulos
Art. 23 – Para obtenção do título de Mestre é necessário:
I – Ser aprovado no Exame de Qualificação;
II – Ter totalizado o número mínimo de créditos exigido no Art. 17;
III – Ser aprovado em exame de proficiência de língua inglesa;
IV – Ter redigido uma dissertação em português ou inglês;
V – Ser considerado aprovado por uma Comissão Julgadora em Sessão Pública de Defesa da Dissertação;
VI – Ter encaminhado a versão final da dissertação para homologação com a concordância do orientador;
VII – Ter entregue as cópias impressas da versão final da dissertação e uma cópia digital;
VIII – Ter publicado pelo menos um artigo completo relacionado à dissertação em anais de eventos de âmbito nacional ou internacional ou em revista científica com Qualis na área de avaliação Engenharias IV.
§ 1° – Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências do curso, o aluno tem que defendê-la em Sessão Pública perante uma Comissão Julgadora composta por pelo menos três membros, um dos quais será seu orientador, sendo os demais docentes doutores da UNIPAMPA e doutores de outras Instituições. Pelo menos um membro da Comissão Julgadora deverá ser externo à instituição.
§ 2° – O aluno, com concordância do orientador, deve solicitar agendamento da defesa de mestrado à Comissão Coordenadora com antecedência mínima de 20 dias.
§ 3° – Cada membro da Comissão Julgadora deverá receber um exemplar da dissertação com antecedência mínima de 20 dias da data de defesa.
§ 4° – A indicação da Comissão Julgadora deve ser aprovada pela Comissão Coordenadora.
§ 5° – O orientador é o presidente da Comissão Julgadora.
§ 6° – Os co-orientadores não podem participar da Comissão Julgadora, devendo os seus nomes ser registrados nos exemplares da dissertação e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do orientador, este será substituído por um dos co-orientadores.
§ 7° – É considerado aprovado o candidato cuja defesa de dissertação obtiver a aprovação da Comissão Julgadora.
§ 8° – A deliberação dos avaliadores sobre a aprovação do candidato é feita em seção não pública da defesa, inclusive para o candidato.
§ 9° – A Comissão Julgadora da dissertação deve emitir parecer circunstanciado, cabendo à Comissão Coordenadora a homologação.
Art. 24 – O título de Mestre é qualificado como “Mestre em Engenharia Elétrica”, com a indicação da área de concentração.
Capítulo VII – Do Corpo Docente
Art. 25 – Será considerado professor do PPGEE o docente credenciado para atuar no mesmo, segundo a seguinte classificação:
I – Docentes Permanentes;
II – Docentes Visitantes; e
III – Docentes Colaboradores.
§ 1° – Fica estabelecido que os professores doutores da UNIPAMPA – Campus Alegrete são classificados para credenciamento como Professores Permanentes.
§ 2° – Todos os docentes deverão regularmente ministrar componentes curriculares, orientar alunos e produzir conhecimentos ou tecnologias de reconhecido valor.
Art. 26 – Serão considerados Docentes Permanentes os propostos como tal pela Comissão Coordenadora do PPGEE e credenciados pelo Conselho do PPGEE, sendo-lhes exigidos os seguintes compromissos:
I – regularidade e qualidade nas atividades do PPGEE;
II – vínculo funcional com a UNIPAMPA ou, em caráter excepcional, um termo de compromisso como Colaborador Convidado;
III – mantenham dedicação integral à UNIPAMPA, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de
§ 1º – Em casos especiais, devidamente justificados, o Conselho do PPGEE poderá credenciar Docentes Permanentes que não atendam à condição estabelecida no inciso III deste artigo.
§ 2º – A critério do Conselho do PPGEE poderá permanecer enquadrado como Docente Permanente aquele que não atenda aos Incisos I e II, devido a afastamento temporário para estágio pós-doutoral ou atividade relevante em educação, arte, ciência e tecnologia, mantidos os demais compromissos previstos neste artigo.
Art. 27 – Serão considerados Docentes Visitantes os propostos como tal pela Comissão Coordenadora do PPGEE e credenciados pelo Conselho do PPGEE que, mantendo vínculo com outra instituição de ensino ou pesquisa, recebam desta autorização para colaborar com a UNIPAMPA, com dedicação integral, por um período contínuo de tempo, em atividades de pesquisa e/ou ensino, inclusive orientação, no Programa.
Parágrafo único – Os Docentes Visitantes deverão ter sua atuação viabilizada por contrato de trabalho com a Universidade, com tempo determinado, ou por bolsa concedida, para esse fim, por agência de fomento ou cooperação técnico-científica ou pela própria Universidade.
Art. 28 – Serão considerados Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa, que não atendam a todos os requisitos de enquadramento como Docentes Permanentes ou Docentes Visitantes, mas firmem compromisso de participação sistemática em atividades de pesquisa e ensino, inclusive orientação ou co-orientação de alunos, independentemente da natureza de seu vínculo com a UNIPAMPA.
Parágrafo Único – A produção dos Docentes Colaboradores pode ser incluída como produção do Programa apenas quando decorrente de atividades nele efetivamente desenvolvidas.
Art. 29 – Para ser credenciado como professor permanente, professor colaborador ou professor visitante, o interessado deverá encaminhar ao coordenador do PPGEE solicitação contendo a documentação definida em Resolução Interna específica do Conselho do PPGEE.
Parágrafo único – O pedido de credenciamento deverá ser analisado em reunião da Comissão Coordenadora e aprovado em reunião do Conselho do PPGEE.
Art. 30 – O descredenciamento do professor ou pesquisador poderá ser solicitado a qualquer tempo ao coordenador da PPGEE, e deverá ser analisado em reunião da Comissão Coordenadora e aprovado em reunião do Conselho do PPGEE.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 – A Secretaria Acadêmica do PPGEE manterá, para cada aluno, registro atualizado contendo obrigatoriamente o resultado do processo de seleção, a declaração de aceitação do orientador, os créditos completados, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais. Devem também ser incluídos no registro do aluno os prêmios, as participações em comissões acadêmicas da UNIPAMPA, bolsas e outras menções requeridas pelo Estatuto e Regimento Geral da UNIPAMPA.
Art. 32 – As formas de atuação e os procedimentos administrativos da Comissão Coordenadora do PPGEE são complementados por Resoluções Internas que observem o disposto neste regimento.
Parágrafo único – A Comissão Coordenadora manterá registro atualizado das Resoluções Internas vigentes.
Art. 33 – Os casos omissos serão encaminhados para a apreciação e deliberação do Conselho do PPGEE.
Art. 34 – Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Alegrete, 18 de março de 2019.